PLANTÕES

Art. 10 - O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente normal, destina-se, exclusivamente, à postulação das seguintes matérias:

  • I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência do Magistrado plantonista, desde que o fato ensejador da medida jurídica tenha ocorrido durante o período do plantão ou a medida se justifique para evitar o perecimento do direito que demanda a proteção;
  • II - os pedidos de relaxamento de prisão em flagrante, pedidos de liberdade provisória, revogação de prisão preventiva e prisão civil, desde que o fato ensejador da medida jurídica tenha ocorrido durante o período do plantão;
  • III - atuação nos casos de busca apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
  • IV - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
  • V - outras medidas urgentes de natureza cível ou criminal, não contempladas nas hipóteses acima enumeradas;
  • VI - pedidos e medidas urgentes no âmbito da execução penal;
  • VII - acompanhar a pessoa presa, e que não constitua advogado, em audiências de custódia que se realizarem nos finais de semana e feriados.