Palestra de Eugênio Pacelli traz reflexões sobre o devido processo constitucional no primeiro dia da II Semana Jurídica

“A Suprema Corte entre o voluntarismo e o devido processo constitucional” foi o tema de sua palestra.

Por Ingra Tadaiesky
22 Mai de 2024, 1 mês atrás
Palestra de Eugênio Pacelli traz reflexões sobre o devido processo constitucional no primeiro dia da II Semana Jurídica

 

Com o tema “A Suprema Corte entre o voluntarismo e o devido processo constitucional”, Eugênio Pacelli foi o segundo palestrante do primeiro dia da II Semana Jurídica da Defensoria Pública. O advogado, jurista e relator-geral da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de projeto de novo Código de Processo Penal (CPP) trouxe reflexões sobre a aplicabilidade e interpretação de princípios em processos judiciais.

Brasil e o Estado Democrático de Direito

Eugênio iniciou sua palestra situando a plateia sobre a ordem jurídica do paradigma do estado democrático de direito. Segundo ele, essa é uma lógica mais rica do ponto de vista constitucional do que do ponto de vista concreto, porque explicita uma passagem histórica do Estado Liberal para o Estado de Bem-Estar Social e para o Estado Democrático de Direitos. Este, que seria o ápice de um processo civilizatório no qual se asseguraria a autonomia pública e privada do cidadão.

No entanto, Pacelli explica que o Brasil não passou sequer pelo Estado de Bem-Estar Social. Segundo ele, o país ainda peleja com defeitos de várias ordens, onde o poder político e poder econômico andam de braços dados e, dessa forma, a produção normativa é voltada para quem detém esses poderes.

“A gente precisa ter a coragem de explicitar, sempre que possível, que o discurso de democracia e de igualdade é um discurso de formalidade. Eu preciso falar de uma igualdade material em que as pessoas tenham condições de competir com o outro. Igual como, se a pessoa não tem condição de acesso ao conhecimento? Como ela pode ser igual ao outro que frequentou as melhores escolas?”, questionou o jurista.

Eugênio falou ainda que a reprodução da desigualdade é a reprodução da miséria e por essa razão o Brasil não pode ser considerado um estado democrático de direito.

“Mais políticas públicas são fundamentais porque o Estado Liberal deixou uma desigualdade social enorme. Quem é rico continua mais rico e não quer saber de nenhuma preocupação com o social, com pobreza nem nada”, alegou.

Os Princípios e a Hermenêutica

Seguindo com a palestra, Eugênio abordou o abstrato e o concreto na aplicabilidade e na interpretação dos textos constitucionais.

“No texto constitucional eu afirmo a existência de direitos, mas no plano concreto, quando alguém vai demandar esse direito, você vai se deparar com tensões entre princípios constitucionais. Um exemplo disso é o princípio que garante a liberdade de imprensa e o princípio que garante o direito à imagem”, explicou.

O jurista ressaltou ainda que os princípios exigem que sejam aplicados ao caso concreto e, quando há conflito entre os princípios, é preciso ter critérios hermenêuticos, ou seja, técnicas para a interpretação.

“Um argumentando um princípio e outro argumentando outro, você precisa ter critérios hermenêuticos para afastar um e dar passagem a outro de tal modo que você não afirme a ineficácia daquele princípio afastado. Mas você faz isso naquele caso concreto. Então, neste caso concreto eu vou dar preferência ao princípio X, mas no futuro posso dar preferência ao outro, porque tudo dependerá das circunstâncias concretas do caso, de forma que a solução seja aquela que menos atinja o âmbito de aplicação de eficácia do princípio”, justificou.

Eugênio explicou que quando um texto jurídico é lido e aplicado, essa é uma questão de hermenêutica que precisa de critérios de ponderação. Segundo ele, a vontade se sobrepõe à normatividade, ou seja, cada um aplica a Lei do jeito que quer.

“A abertura semântica dos princípios precisa de uma correção e a dogmática, que é o estudo sistematizado de determinada ordem jurídica que estabelece o conceito, para que você possa aplicar em todos os casos. Quando a dogmática começa a ser violada pela vontade do Tribunal, aí não resta mais nada. Aquilo que era principio lógico passa a não ter controle nenhum. Eis o fim da hermenêutica”, finalizou Pacelli.